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CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Base Legal: Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5)

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Escrito por Suporte Produto
Atualizado há mais de 2 semanas

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) estabelece ritérios e diretrizes para a constituição, dimensionamento, funcionamento e renovação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme a Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), com foco na prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho em ambientes urbanos e industriais.

A CIPA será exigida quando:

  • A empresa possuir o número mínimo de empregados previsto na tabela da NR-5;

  • A atividade principal da empresa se enquadrar com Grau de Risco 1 a 4.

Obs.: A obrigatoriedade independe do regime de contratação dos trabalhadores (CLT, temporário, terceirizado etc.), conforme interpretado pela fiscalização do trabalho.

Composição da CIPA

A CIPA deve ser composta por:

  • Representantes dos empregados, eleitos por voto direto e secreto;

  • Representantes do empregador, por ele designados.

A comissão será paritária, e o número de representantes é definido conforme a Tabela I da NR-5, com base no grau de risco e no número de empregados da empresa.


Dimensionamento da Comissão

O dimensionamento da CIPA deve seguir a Tabela I da NR-5, que leva em consideração:

  • Grau de Risco da atividade principal (classificado de 1 a 4);

  • Número de empregados do estabelecimento.

Nº de empregados no estabelecimento

Grau de Risco 1

Grau de Risco 2

Grau de Risco 3

Grau de Risco 4

De 0 a 19

Não obrigatória

Não obrigatória

Não obrigatória

Não obrigatória

De 20 a 35

1 titular / 1 suplente

1 / 1

1 / 1

1 / 1

De 36 a 50

1 / 1

1 / 1

1 / 1

2 / 2

De 51 a 100

1 / 1

2 / 2

2 / 2

3 / 3

De 101 a 200

2 / 2

3 / 3

3 / 3

4 / 4

De 201 a 300

3 / 3

4 / 4

4 / 4

5 / 5

De 301 a 400

4 / 4

5 / 5

5 / 5

6 / 6

De 401 a 500

5 / 5

6 / 6

6 / 6

7 / 7

De 501 a 1000

6 / 6

7 / 7

8 / 8

9 / 9

De 1001 a 2000

8 / 8

9 / 9

10 / 10

11 / 11

De 2001 a 3500

10 / 10

11 / 11

12 / 12

13 / 13

De 3501 a 5000

12 / 12

13 / 13

14 / 14

15 / 15

Acima de 5000

Acrescentar 2 membros (titulares e suplentes) para cada grupo de 2500 empregados excedentes


Validade e Mandato da CIPA

Conforme item 5.7.1 da NR-5, os mandatos da CIPA devem observar os seguintes critérios:

Duração do Mandato

  • O mandato dos membros eleitos da CIPA é de 2 (dois) anos;

  • É permitida a reeleição dos representantes dos empregados.

Treinamento

  • Os membros da CIPA (eleitos e designados) devem receber treinamento obrigatório sobre prevenção de acidentes, riscos ocupacionais e legislação trabalhista;

  • O treinamento deve ocorrer antes da posse, e deve ter carga horária mínima de 20 horas, com conteúdo especificado na norma.

Calendário de Gestão

Evento

Requisito

Eleição dos representantes

Deve ocorrer até 60 dias antes do término do mandato atual

Registro da ata

Imediatamente após a conclusão da eleição

Posse da nova comissão

Após o término do mandato vigente

Validade do mandato

2 anos a partir da posse

Reeleição

Permitida para representantes dos empregados


Resumo da Obrigatoriedade

Critério

Exigência

Atividade econômica

Consultar Grau de Risco (Tabela I da NR-5)

Número de empregados

A partir dos limites previstos na tabela

Composição

Paritária: empregados (eleitos) e empregador (designados)

Quantidade de membros

Conforme Grau de Risco e número de empregados

Validade do mandato

2 anos

Reeleição

Permitida

Treinamento

Obrigatório antes da posse (mínimo 20h)

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