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Componentes da CIPA — NR 5, NR 22 e NR 31

Informação pertencente as Normas Regulamentadoras 5, 22 e 31

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Escrito por Suporte Produto
Atualizado há mais de 2 semanas

Após a nomeação ou eleição, os membros da CIPA, independentemente de serem representantes do empregador ou dos empregados, não podem ter suas funções prejudicadas nem sofrer transferências arbitrárias que comprometam seu exercício na comissão.

Restrições quanto à Transferência

A empresa não poderá transferir o membro da CIPA para outro estabelecimento sem o consentimento do empregado, salvo em situações previstas na legislação trabalhista. Essa proteção está respaldada no artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina:

Art. 469 – § 1º:

“Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.”

§ 3º:

“Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”


Composição e Cargos da Comissão

Secretário da CIPA

Conforme a NR 5 – item 5.13, o Secretário e seu substituto devem ser indicados de comum acordo com os membros da comissão, podendo ser alguém dentro ou fora da CIPA. Caso a indicação seja externa à comissão, é necessário o consentimento formal do empregador.


Atribuições dos Cargos na CIPA

Presidente da CIPA (NR 5 – item 5.19)

Compete ao Presidente:

  • Convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

  • Coordenar os encontros e encaminhar as deliberações ao empregador e ao SESMT (quando houver);

  • Manter o empregador informado sobre as ações e necessidades da CIPA;

  • Supervisionar os trabalhos da secretaria da comissão;

  • Delegar funções ao Vice-Presidente sempre que necessário.


Vice-Presidente da CIPA (NR 5 – item 5.20)

Compete ao Vice-Presidente:

  • Executar as atribuições delegadas pelo Presidente;

  • Substituir o Presidente nos casos de impedimentos ou afastamentos temporários.


Atribuições conjuntas do Presidente e Vice-Presidente (NR 5 – item 5.21)

Ambos compartilham responsabilidades como:

  • Garantir a estrutura e os meios necessários para o funcionamento da CIPA;

  • Coordenar e supervisionar os trabalhos gerais da comissão;

  • Atribuir responsabilidades aos demais membros;

  • Estimular a integração da CIPA com o SESMT, se existente;

  • Comunicar amplamente as decisões da CIPA aos trabalhadores;

  • Analisar e encaminhar pedidos de reconsideração de decisões;

  • Constituir e organizar a Comissão Eleitoral para novas eleições.


Secretário da CIPA (NR 5 – item 5.22)

Responsável por:

  • Participar das reuniões, redigir e formalizar as atas, coletando assinaturas dos presentes;

  • Preparar toda correspondência necessária da CIPA;

  • Realizar demais tarefas que lhe forem atribuídas.


Aplicação nas NRs 22 e 31

NR 22 (Mineração)

A CIPAMIN adota estrutura semelhante à CIPA da NR 5, com Presidente, Vice-Presidente, membros titulares e suplentes, e um Secretário. A indicação e atribuições seguem os princípios da NR 5, com ênfase na realidade do setor minerador.

NR 31 (Atividades Rurais)

Na CIPATR, aplicam-se também as diretrizes da NR 5, com adaptações para o meio rural. Os cargos e funções seguem a mesma lógica:

  • Presidente: indicado pelo empregador;

  • Vice-Presidente: eleito entre os representantes dos empregados;

  • Secretário: indicado de comum acordo;

  • Titulares e suplentes: em igual proporção, com mandato de dois anos.


Tabela Comparativa – Componentes da CIPA (NR 5, NR 22, NR 31)

Elemento

NR 5 – CIPA

NR 22 – CIPAMIN

NR 31 – CIPATR

Presidente/Representante

Indicado pelo empregador

Indicado pelo empregador

Indicado pelo empregador

Vice-Presidente

Eleito entre os titulares representantes dos empregados

Eleito entre os titulares representantes dos empregados

Eleito entre os titulares representantes dos empregados

Secretário

Indicado de comum acordo (pode ser externo à comissão com aval do empregador)

Indicado pela empresa em consenso com os demais membros

Indicado de comum acordo (pode ser externo à comissão com aval do empregador)

Representantes do Empregador

Nomeados pelo empregador

Nomeados pelo empregador

Nomeados pelo empregador

Representantes dos Empregados

Eleitos por voto secreto entre os empregados

Eleitos por voto direto e secreto

Eleitos por voto secreto entre os empregados

Titulares e Suplentes

Um suplente para cada titular, de ambas as partes

Um suplente para cada titular, mais Secretário

Um suplente para cada titular, de ambas as partes

Mandato

1 ano, com possibilidade de reeleição

1 ano, com possibilidade de reeleição

2 anos, com possibilidade de reeleição

Atribuições Presidente

Convocar e coordenar reuniões, delegar funções, supervisionar, comunicar ações

Idênticas à NR 5, adaptadas à mineração

Idênticas à NR 5, adaptadas ao meio rural

Atribuições Vice-Presidente

Substituir o presidente e cumprir tarefas delegadas

Idênticas à NR 5

Idênticas à NR 5

Atribuições do Secretário

Redigir atas, preparar comunicações, demais funções atribuídas

Redigir atas, auxiliar nos registros da CIPAMIN

Redigir atas, preparar comunicações, demais funções atribuídas

Base Legal Complementar

NR 5 – Itens 5.11 a 5.22

NR 22 – com remissão à NR 5

NR 31 – com remissão à NR 5 e prazo de mandato diferenciado (2 anos)

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