Juntas, a NR 5 e NR 31 disponibilizam de um quadro que contém a quantidade de representantes necessários para a implantação da CIPA na empresa. Esse é o quadro I.
O Quadro I, conhecido com Dimensionamento CIPA, é onde os responsáveis irão consultar o enquadramento da empresa, sendo que para cada número de Efetivos e Suplentes necessários, a empresa terá de dobrar o número de representantes. A quantidade de componentes deve ser igual tanto por parte dos empregados, quanto por parte do empregador.
A NR 5 dispõe também do quadro II, responsável pela divisão de setores, de acordo com o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) da empresa e o quadro III, que representa as atividades correspondentes de acordo com o agrupamento.
NR5 - 5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
Sobre empresas que não se enquadram no Quadro I:
NR5 - 5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
Para candidato pertencente ao grupo de empregados, o mesmo possui estabilidade até o dia da eleição, conforme a NR 5:
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
Para os candidatos a Titulares e Suplentes mais votados:
NR5 - 5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
Em caso de empate, a norma diz:
NR5 - 5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
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