Passar para o conteúdo principal
Componentes - NR 5

Informação pertencente a Norma Regulamentadora 5 e contida na tela de Mandato

Daniela Marioti avatar
Escrito por Daniela Marioti
Atualizado há mais de 4 anos

De acordo com a norma, após se tornar um membro, as atividades concedidas ao funcionário não poderão interferir em suas atividades na empresa. A empresa também não poderá transferir o o membro para outro estabelecimento, a menos que esteja acordado entre ambas as partes, assim como consta no artigo 469, da CTL:

Art 1º O § 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: 

1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

Art 2º Fica acrescentado o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte parágrafo:

3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação."

No que diz respeito ao item 5.13 da norma:

5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador. 

A norma regulamentadora 5 define também as atividades que devem ser designadas ao Presidente, Vice-Presidente, Secretário:

5.19 Cabe ao Presidente da CIPA: 
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA; 
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:

a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:

a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.

5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:

a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b) preparar as correspondências; e
c) outras que lhe forem conferidas.

Conteúdos relacionados:

Respondeu à sua pergunta?